DATA BASE
Data Base
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, criada por Getúlio Vargas em 1943 e que garantia direitos básicos a todos os trabalhadores de carteira assinada, criou também a data-base para os trabalhadores.
A data base de uma categoria profissional é a data destinada à correção salarial e à discussão e revisão das condições de trabalho fixadas em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo. É a ocasião em que os trabalhadores, organizados através de seus sindicatos, buscam o reajuste salarial anual, manutenção de benefícios e obtenção de outros, como por exemplo o vale-refeição, plano de saúde, horas extras com adicional superior ao da lei, adicional de turno, jornada de trabalho entre outros.
O que é data base da categoria?
A data base da categoria é o período em que os trabalhadores através dos seus sindicatos e representação irão buscar os reajustes salariais e benefícios para a categoria.
Conforme o artigo 614 da CLT, §3, as convenções e acordos coletivos podem ter vigência de no máximo 2 anos, consequentemente, após este período ocorre a data base para a renegociação/revisão.
“§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos. “
Assim, durante o período da data base serão realizadas as negociações, revisões, supressões e demais pontos relevantes quanto aos acordos, convenções e dissídios coletivos.
Normalmente, o início da vigência da norma coletiva (acordo, convenção e etc) irá determinar a data base da categoria, por isso cada categoria pode possuir data base diferente.
Já no caso de existir divergências entre acordos ou convenções coletivas, exigindo-se uma apuração judiciária (submeter ao judiciário a análise) a data base da categoria irá corresponder à data de publicação da sentença.
Direito decorrente da Data Base da Categoria
A dispensa sem justa causa que antecede (até 30 dias) à data base da categoria gera a chamada indenização adicional, a qual corresponde a um salário mensal para fins de indenizar a perda da revisão e eventuais benefícios que faria jus devido à data base.
Este direito está previsto na lei 6.708/79 e lei 7.238/84, em seu artigo 9º, dispondo:
“Art 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”